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Leis Ordinárias

Lei nº 15140, de 28 de maio de 2025

Lei 15140

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código “E70.3 Albinismo”, da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.
Art. 2.
São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:
Ia elaboração e a implementação de cadastro nacional;
IIa estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
IIIa organização do fluxo da assistência à saúde;
IVa definição do perfil epidemiológico;
Va formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;
VIa qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.
Art. 3.
São direitos da pessoa com albinismo:
I(VETADO);
IIo acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2025.

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