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Leis Ordinárias

Lei nº 15137, de 21 de maio de 2025

Lei 15137

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Reconhece o Carnaval de Pernambuco como manifestação da cultura nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Carnaval de Pernambuco, realizado em diversas regiões do Estado, é reconhecido como manifestação da cultura nacional.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2025.

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