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Leis Ordinárias

Lei nº 15134, de 6 de maio de 2025

Lei 15134

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
(VETADO).

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.
Art. 4.
São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:
I(VETADO);
IIgarantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 121.
......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2º.................................................................................................................

.........................................................................................................................

VII – contra:

a)autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b)membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

..............................................................................................................” (NR)

“

Art. 129.
......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 12ºAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
Iautoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 7.
O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

IA – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a)autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b)membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

..............................................................................................................” (NR)

Art. 8.
O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
Ireforço de segurança orgânica;
IIescolta total ou parcial;
IIIcolete balístico;
IVveículo blindado;
Vremoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;
VItrabalho remoto.

........................................................................................................................

§ 2º-A. (VETADO).

..............................................................................................................” (NR)

Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Esther Dweck

Manoel Carlos de Almeida Neto

Simone Nassar Tebet

Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2025.

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