Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 15133, de 6 de maio de 2025

Lei 15133

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, obrigado a prestar serviço gratuito de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina, bem como tratamento pós-cirúrgico, conforme regulamento.
§ 1ºO tratamento pós-cirúrgico de que trata o caput deste artigo inclui as especialidades de fonoaudiologia, de psicologia e de ortodontia, bem como as demais especialidades relacionadas à recuperação e ao tratamento integral de lábio leporino ou fenda palatina, com utilização de todos os meios disponíveis no setor de saúde.
§ 2ºCaso o paciente necessite de reeducação oral, deverá ser a ele disponibilizado, gratuitamente, um fonoaudiólogo para auxiliá-lo nos exercícios de sucção e de mastigação e no bom desenvolvimento da fala.
§ 3ºCaso seja necessário para o completo tratamento de reeducação oral, o paciente deverá também ser assistido, gratuitamente, por um ortodontista, a quem caberá decidir sobre implante dentário e adoção de aparelhos ortodônticos no tratamento pós-cirúrgico.
§ 4ºQuando necessário, deverá ser disponibilizado, gratuitamente, acompanhamento psicológico ao paciente, a fim de auxiliá-lo em todas as suas necessidades.
Art. 2.
Quando o lábio leporino for diagnosticado no pré-natal ou após o nascimento, o recém-nascido será encaminhado tempestivamente a centro especializado para iniciar o acompanhamento clínico e para programar a cirurgia reparadora.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2025.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.