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Leis Ordinárias

Lei nº 15127, de 28 de abril de 2025

Lei 15127

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.
Art. 2.
É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada.
Parágrafo únicoA campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro.
Art. 3.
A campanha de que trata esta Lei tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas carentes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento, bem como informar acerca dos procedimentos necessários para a doação e dos locais onde poderá ser feita.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Aparecida Gonçalves

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2025.

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