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Leis Ordinárias

Lei nº 151, de 20 de dezembro de 1935

Lei 151

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Farço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: “O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio.”
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935

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