Leis Ordinárias
Lei nº 15092, de 7 de janeiro de 2025
Lei 15092
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;
II a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.
I a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
II a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Cristina Kiomi Mori
Celso Sabino de Oliveira
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