Leis Ordinárias
Lei nº 15089, de 7 de janeiro de 2025
Lei 15089
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado;
II criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;
III realizar estudos com vistas à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do Cerrado retomadas pela União que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou de outros instrumentos congêneres e que tenham sido utilizadas em projetos agrossilvipastoris;
IV criar mecanismos que assegurem a utilização pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou em outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e de produtos nativos do Cerrado;
V desenvolver experimentos e pesquisas direcionados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;
VI pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados ao pequi e demais frutos do Cerrado, divulgar eventos comemorativos e datas relevantes referentes a eles, bem como identificar, no âmbito do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;
VII divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do Cerrado;
VIII incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do Cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;
IX desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;
X criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;
XI incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do Cerrado e de seus derivados;
XII incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e dos trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do Cerrado, bem como a sua organização em cooperativas ou em outras formas associativas;
I em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;
II em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;
III em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;
IV quando houver autorização do órgão ambiental competente;
I apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;
II fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado;
III realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;
IV promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento;
V realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
*