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Leis Ordinárias

Lei nº 15074, de 26 de dezembro de 2024

Lei 15074

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Art. 1.
É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
§ 2ºA aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
Igeofísica do petróleo;
IIgeofísica de águas subterrâneas;
IIIgeofísica de exploração mineral;
IVgeofísica aplicada à geotecnia;
Vsismologia: terremotos e ondas elásticas;
VIgeotermometria: aquecimento da terra;

VII – oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

VIIIeletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
IXgeofísica da terra sólida.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regula o exercício da profissão de geofísico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O exercício da profissão de geofísico é permitido:
Iao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IVao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.
Art. 5.
Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.
Parágrafo únicoAos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).
Art. 6.
As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Jorge Rodrigo Araújo Messias

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