Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 14984, de 24 de setembro de 2024

Lei 14984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, para possibilitar a organização do Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º .......................................................................................................

Parágrafo únicoO Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Enrique Ricardo Lewandowski

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.