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Leis Ordinárias

Lei nº 14956, de 3 de setembro de 2024

Lei 14956

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Confere o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte ao Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica conferido o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte ao Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Ana Carla Machado Lopes

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