Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 14908, de 1 de julho de 2024

Lei 14908

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional do Policial Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Nacional do Policial Penal, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 4 de dezembro.
Art. 2.
O Dia Nacional do Policial Penal passa a integrar o calendário oficial nacional de eventos comemorativos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Manoel Carlos de Almeida Neto

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.