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Leis Ordinárias

Lei nº 14877, de 4 de junho de 2024

Lei 14877

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e ambiental da cacauicultura brasileira.
Art. 2.
Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios:
Iobservar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;
IIcultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta;
IIIexplorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores.
Art. 3.
Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor.
Parágrafo únicoO órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 4.
Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão ambiental federal competente.
Parágrafo únicoNa hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos, o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso.
Art. 5.
As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso.
Art. 6.
O cacauicultor poderá usar os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia como lhe aprouver na promoção da sua empresa e produtos.
Art. 7.
Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção dos Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia serão estabelecidos em regulamento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Iraja Rezende de Lacerda

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