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Leis Ordinárias

Lei nº 14846, de 24 de abril de 2024

Lei 14846

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Art. 1. Art. 200. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“

Art. 200.
.....................................................................................................................

....................................................................................................................................................

IX – trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

.......................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Luiz Marinho

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