Leis Ordinárias
Lei nº 14845, de 24 de abril de 2024
Lei 14845
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.
Art. 2.
Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Margareth Menezes da Purificação Costa.
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