Leis Ordinárias
Lei nº 14831, de 27 de março de 2024
Lei 14831
Art. 1.
Esta Lei institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
Ipromoção da saúde mental:
a)implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b)oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c)promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d)promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e)capacitação de lideranças;
f)realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g)combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h)avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
IIbem-estar dos trabalhadores:
a)promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b)incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c)incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d)incentivo à alimentação saudável;
e)incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f)incentivo à comunicação integrativa;
IIItransparência e prestação de contas:
a)divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b)manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c)promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.
Art. 4.
A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6.
As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores.
Art. 7.
O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 8.
Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento.
Art. 9.
O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Nísia Verônica Trindade Lima
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