Compete ao Presidente:Irepresentar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;
IIzelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruções e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;
IIIdesignar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IVdirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Vdeterminar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;
VIassinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VIIdespachar o expediente da Secretaria;
VIIIexpedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
IXindeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Xaprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional;
XIautorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas;
XIIdeterminar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XIIIconceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;
XIVpraticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;
XVdecidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência;
XVIapresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XVIIdelegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;
XVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XIXdefinir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXnomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;
XXIdelegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXIIconceder licença e férias ao Secretário-Geral;
XXIII - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXIVimpor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;
XXVpraticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.
§ 1ºOs magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2ºA requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
Seção III
Do Vice-Presidente