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Leis Ordinárias

Lei nº 14747, de 5 de dezembro de 2023

Lei 14747

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o mês de setembro como o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, em âmbito nacional, o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares, a ser comemorado, anualmente, no mês de setembro.
Art. 2.
No âmbito do Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares, ficam instituídas semanas temáticas dedicadas à cardiopatia isquêmica, à cardiopatia congênita, às doenças da aorta e às doenças das válvulas cardíacas, todas doenças do coração.
Parágrafo únicoO Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares e as semanas temáticas previstas no caput deste artigo têm como objetivos:
Iengajar a sociedade, os representantes da sociedade civil, a comunidade médica e o poder público em prol do acesso à informação sobre as doenças cardíacas e da sua prevenção e tratamento;
IIdivulgar informações que contribuam para o esclarecimento da população sobre as doenças cardíacas, especialmente a cardiopatia isquêmica, a cardiopatia congênita, as doenças das válvulas cardíacas e o infarto;
IIIdisseminar na sociedade, por meio de alertas em diferentes meios de comunicação, a importância da prevenção e do diagnóstico precoce das doenças cardíacas;
IVpromover ações de incentivo à adoção de estilo de vida saudável, para o controle dos fatores de risco comportamentais associados às doenças cardíacas;
Vconscientizar a sociedade sobre os riscos das doenças cardíacas, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce dessas enfermidades;
VIpromover ações de conscientização com especialistas no tema e gestores municipais de saúde;
VIIcontribuir para a construção de políticas públicas que atenuem os efeitos do tratamento das doenças cardíacas;
VIIIpromover a atualização e a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos relacionados à prevenção e ao tratamento da cardiopatia isquêmica, da cardiopatia congênita, das doenças da aorta e das doenças das válvulas cardíacas.
Art. 3.
Entre as ações previstas para o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares, o governo federal deverá proceder à iluminação de locais públicos na cor vermelha.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

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