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Leis Ordinárias

Lei nº 14734, de 23 de novembro de 2023

Lei 14734

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Art. 1.
A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 17.
...............................................................................

.........................................................................................................

VIfornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;

.........................................................................................................

XI(VETADO).” (NR) complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas)
a)objetivos;
b)beneficiários;
c)forma de gestão;
d)ações de educação alimentar e nutricional;
e)procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f)estrutura e funcionamento do CAE;
g)procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h)prestação de contas;
i)monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.

“

Art. 20.
...............................................................................

.........................................................................................................

IV(VETADO). não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

................................................................................................ ” (NR)

Art. 2.
(VETADO). O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.734, de 23 de novembro de 2023:

“Art. 1º .........................................................................................................................

‘

Art. 17.
.......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIcomplementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:
a)objetivos;
b)beneficiários;
c)forma de gestão;
d)ações de educação alimentar e nutricional;
e)procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f)estrutura e funcionamento do CAE;
g)procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h)prestação de contas;
i)monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.” (NR)

‘

Art. 20.
.......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IVnão implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.

........................................................................................................................................’ (NR)”

“Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei.”

Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.

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