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Leis Ordinárias

Lei nº 14684, de 20 de setembro de 2023

Lei 14684

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Art. 1. Art. 193. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“

Art. 193.
..............................................................................

..........................................................................................................

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

................................................................................................. ” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Francisco Macena da Silva

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