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Leis Ordinárias

Lei nº 14678, de 18 de setembro de 2023

Lei 14678

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.
Art. 2.
Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá, em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos:

I – discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro;

II – promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias dos migrantes e dos refugiados;

III – incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural dos migrantes e dos refugiados.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

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