Leis Ordinárias
Lei nº 14675, de 14 de setembro de 2023
Lei 14675
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I dispor de instalações físicas, equipamentos e insumos adequados, na forma do regulamento;
II gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário;
III adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;
IV registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS):
V manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade;
VI conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas;
VII notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação, conforme determinações da autoridade sanitária competente;
VIII (VETADO);
IX expor, em local visível, os calendários oficiais de vacinação do SUS e os direitos estabelecidos no art. 8º desta Lei.
I acompanhar a retirada do material a ser aplicado do seu local de refrigeração ou armazenamento;
II conferir o nome e a validade do produto que será aplicado;
III receber informações relativas a contraindicações;
IV receber orientações relativas à conduta no caso de eventos adversos pós-vacinação;
V ser esclarecido sobre todos os procedimentos realizados durante a vacinação.
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.675, de 14 de setembro de 2023:
Art. 5º .........................................................................................................................
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Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.