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Leis Ordinárias

Lei nº 14644, de 2 de agosto de 2023

Lei 14644

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

.........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 10.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.

........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.

........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 12.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.” (NR)

“

Art. 14.
Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

..................................................................................................................................................

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.

§ 1ºO Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;

II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

III – estudantes;,

IV – pais ou responsáveis;

V – membros da comunidade local.

§ 2ºO Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

I – democratização da gestão;

II – democratização do acesso e permanência;

III – qualidade social da educação.

§ 3ºO Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.” (NR)

“

Art. 90-A.
Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

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