Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 14637, de 25 de julho de 2023

Lei 14637

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção de flores e de plantas ornamentais no Brasil, bem como a sua comercialização nos mercados interno e externo.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
Ia sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional;
IIo desenvolvimento tecnológico da floricultura;
IIIo aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade;
IVa adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
Va articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e
VIo estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.
Art. 3.
São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
Io crédito rural para produção e comercialização;
IIa pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
IIIa assistência técnica e a extensão rural;
IVo seguro rural;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VIo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIIas certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIIIa difusão das informações de mercado; e
IXos fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4.
Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística;
IVestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
Vfomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos;
VIestabelecer e difundir boas práticas agrícolas;
VIIadotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores;
VIIIincentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais;
IXofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento;
Xestimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País;
XIestimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e
XIIestimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da sociobiodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
Ios agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e
IIos agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Iraja Rezende de Lacerda

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.