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Lei nº 1462, de 26 de outubro de 1951

Lei 1462

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1951

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