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Leis Ordinárias

Lei nº 14580, de 11 de maio de 2023

Lei 14580

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado e a contratação de profissionais, para os fins que especifica, no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até 4.117 (quatro mil, cento e dezessete) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para os hospitais federais e os institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro e a contratar os profissionais necessários para o alcance do total de vagas previstas na Portaria Interministerial nº 11.259, de 5 de maio de 2020, considerada a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo únicoA prorrogação e a contratação de que trata o caput deste artigo:
Iindependerão da manutenção da declaração formal do estado de calamidade pública que motivou a celebração dos contratos;
IInão poderão ultrapassar a data de 1º de dezembro de 2024; e
IIIficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Nísia Verônica Trindade Lima

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