Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 14568, de 4 de maio de 2023

Lei 14568

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:

“Art. 3º ..................................................................................

I..........................................................................................

.........................................................................................................

d)estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes;

................................................................................................ ” (NR)

Art. 2.
A alínea “c” do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
...............................................................................

.........................................................................................................

§ 3º.......................................................................................

.........................................................................................................

c)música erudita, instrumental ou regional;

................................................................................................ ” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.