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Leis Ordinárias

Lei nº 14546, de 4 de abril de 2023

Lei 14546

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.
Art. 2.
A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 49-A:

“

Art. 43-A.
É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:
Icorrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e
IIfiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares.”

“

Art. 49-A.
No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
§ 1ºA rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºAs águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

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