Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais;
IIIestimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão;
IVcriar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão;
VIcriar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão;
VIIestimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção;
VIIIestimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa;
IXestimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;
Xestimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação;
XIcriar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão;
XIIestabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão;
XIIIestabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
XIVreconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e
XVestimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País.