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Leis Ordinárias

Lei nº 14475, de 13 de dezembro de 2022

Lei 14475

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de técnicas de produção agropecuária no Brasil.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se agricultura e pecuária de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de gerenciamento agropecuário baseado na variabilidade espacial ou individual e temporal que objetiva a elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício e aumentar a produtividade e a competitividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É instituída a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, cujas diretrizes são:
Iapoio à inovação, que contemple todas as escalas de produção;
IIsustentabilidade ambiental, social e econômica;
IIIdesenvolvimento tecnológico e sua difusão;
IVampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agropecuário;
Vestímulo à ampliação da rede e da infraestrutura de conexão de internet nas áreas rurais do País;
VIarticulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; e
VIIdivulgação das linhas de crédito disponíveis para financiamento da agricultura e pecuária de precisão.
Art. 3.
São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
Ia pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IIa assistência técnica e a extensão rural;
IIIa capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível técnico e superior;
IVos fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
Vo acesso a linhas de crédito para equipamentos; e
VIos incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e pecuária de precisão.
Art. 4.
Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais;
IIIestimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão;
IVcriar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão;
VIcriar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão;
VIIestimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção;
VIIIestimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa;
IXestimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;
Xestimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação;
XIcriar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão;
XIIestabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão;
XIIIestabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
XIVreconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e
XVestimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos Montes Cordeiro

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

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