Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 14398, de 8 de julho de 2022

Lei 14398

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo únicoO documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3.
No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
Io nome completo do solicitante;
IIo nome da mãe do solicitante;
IIIa nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IVa data de nascimento do solicitante;
Va serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VIas atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VIIa função exercida pelo solicitante;
VIIIa data de expedição do documento;
IXa data de validade do documento;
Xuma fotografia do solicitante;
XIas assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XIIo número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIIIo grupo sanguíneo do solicitante; e
XIVa inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Art. 4.
As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
§ 1ºPara a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.
§ 2ºPara a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5.
Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6.
A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7.
O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
§ 1ºSe o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 2ºSe o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8.
A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.