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Leis Ordinárias

Lei nº 14327, de 13 de abril de 2022

Lei 14327

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
§ 1ºEntende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.
§ 2ºEntendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO). (Promulgação partes vetadas) É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:
Iaos usuários de piscinas e similares:
a)manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;
b)respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;
IIaos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IIIaos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.
Parágrafo únicoDurante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
IIIinterdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IVcassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1ºAs penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º(VETADO).
Art. 9.
A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 10.
s Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

*

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022:

“Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.”

Brasília, 14 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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