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Leis Ordinárias

Lei nº 14310, de 8 de março de 2022

Lei 14310

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Art. 1. Art. 38-A. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 38-A.
.....................................................................................................................
Parágrafo únicoAs medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

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