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Leis Ordinárias

Lei nº 14305, de 23 de fevereiro de 2022

Lei 14305

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19.
§ 1ºEntendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºA execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4ºA regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.
§ 5ºO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I(VETADO);
IIem relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bruno Bianco Leal

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