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Leis Ordinárias

Lei nº 14304, de 23 de fevereiro de 2022

Lei 14304

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Art. 1.
(VETADO).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 77-F.
(VETADO).”

“

Art. 261.
..........................................................................................................

............................................................................................................................

III(VETADO).
§ 1º.....................................................................................................................

.............................................................................................................................

III(VETADO).

.............................................................................................................................

§ 12º(VETADO).
§ 13º(VETADO).” (NR)

“

Art. 263.
............................................................................................................

..............................................................................................................................

IV(VETADO).

...............................................................................................................................

§ 3º(VETADO).” (NR)

“

Art. 280.
.............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º(VETADO).

......................................................................................................................” (NR)

“

Art. 281.
..............................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................................
§ 2ºO prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)

“

Art. 282.
................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 8º(VETADO).” (NR)

“

Art. 298.
................................................................................................................
Parágrafo único(VETADO).” (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcos César Pontes

Ciro Nogueira Lima Filho

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