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Leis Ordinárias

Lei nº 14296, de 4 de janeiro de 2022

Lei 14296

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Art. 1.
A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ......................................................................................................

I – ...............................................................................................................

....................................................................................................................

d-A) graduação de praças – destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;

....................................................................................................................

f)subespecialização – destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização;
g)aperfeiçoamento – destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquisição de habilidades necessárias ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

g-A) qualificação técnica especial para praças – destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino;

g-B) aperfeiçoamento avançado para praças – destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;

h)especial – destinado à habilitação do pessoal para serviços e desempenho de tarefas que exijam qualificações específicas não conferidas pelos cursos de especialização, de subespecialização e de aperfeiçoamento;
i)expedito – destinado à suplementação da capacitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade do serviço naval;
j)extra-Marinha – destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e
l)pós-graduação – destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos:

1. qualificação técnica especial para oficiais – destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;

2. extraordinário – destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;

3. aperfeiçoamento avançado para oficiais – destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e

4. altos estudos militares – destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e

m)(revogada);

II – para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíneas “h”, “i” e “j” e os itens 2 e 4 da alínea “l” do inciso I do caput deste artigo, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, bem como ao desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem lotados.” (NR)

“Art. 8º Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, para incluir cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN), ajustar a faixa etária de ingresso em corpos e quadros da Marinha e estabelecer restrições ao uso de tatuagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11-A.
..................................................................................................

....................................................................................................................

XII – não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

....................................................................................................................

XIV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:

....................................................................................................................

d)Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
e)Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
f)Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;

....................................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
s cursos e os estágios do SEN poderão ser ministrados na modalidade a distância.
Parágrafo únicoA capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput deste artigo será regulamentada pela DEnsM e será equivalente à dos cursos ministrados na modalidade presencial.” (NR)

“

Art. 21.
s diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

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