Leis Ordinárias
Lei nº 14296, de 4 de janeiro de 2022
Lei 14296
Art. 7º ......................................................................................................
I ...............................................................................................................
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d-A) graduação de praças destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;
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g-A) qualificação técnica especial para praças destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino;
g-B) aperfeiçoamento avançado para praças destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;
1. qualificação técnica especial para oficiais destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;
2. extraordinário destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;
3. aperfeiçoamento avançado para oficiais destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e
4. altos estudos militares destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e
II para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíneas h, i e j e os itens 2 e 4 da alínea l do inciso I do caput deste artigo, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, bem como ao desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem lotados. (NR)
Art. 8º Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares. (NR)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, para incluir cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN), ajustar a faixa etária de ingresso em corpos e quadros da Marinha e estabelecer restrições ao uso de tatuagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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XII não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
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XIV atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:
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Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
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