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Leis Ordinárias

Lei nº 14282, de 28 de dezembro de 2021

Lei 14282

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.
Parágrafo únicoO profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 2.
Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoA pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.
Art. 3.
As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
§ 2ºO despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.
§ 3ºO mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.
§ 4ºO despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.
§ 5ºO despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.
Art. 4.
O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.
Art. 5.
São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:
Iter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
IIser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
IIIestar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo únicoO conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.
Art. 6.
São deveres do despachante documentalista:
Itratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
IIportar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;
IIIdesempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
IVassinar os requerimentos dos serviços executados;
Vguardar sigilo profissional;
VIfiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;
VIIressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
VIIImanter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;
IXfazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;
Xafixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.
Art. 7.
São direitos do despachante documentalista:
Iexercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;
IIapresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;
IIInão ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IVdenunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.
Art. 8.
É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:
Irealizar propaganda contrária à ética profissional;
IIaliciar clientes, direta ou indiretamente;
IIIpraticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;
IVemitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;
Vmanter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;
VIpraticar ato privativo da advocacia.
Art. 9.
O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
Parágrafo únicoA responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.
Art. 10.
. O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.
Art. 11.
É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.
Parágrafo únicoAs taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.
Art. 12.
É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoAplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.
Art. 13.
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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