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Leis Ordinárias

Lei nº 14210, de 30 de setembro de 2021

Lei 14210

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Art. 1.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XI-A:

DA DECISÃO COORDENADA

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 49-A.
No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
Ifor justificável pela relevância da matéria; e
IIhouver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4ºA decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5ºA decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 6ºNão se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
Ide licitação;
IIrelacionados ao poder sancionador; ou
IIIem que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Art. 49-B.
Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo únicoA participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
Art. 49-C.
(VETADO).
Art. 49-D.
Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Art. 49-E.
Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
Parágrafo únicoO documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
Art. 49-F.
Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo únicoNão poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
Art. 49-G.
A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
Irelato sobre os itens da pauta;
IIsíntese dos fundamentos aduzidos;
IIIsíntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
IVregistro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;
Vposicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e
VIdecisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
§ 1ºAté a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºA ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021

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