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Leis Ordinárias

Lei nº 14069, de 1 de outubro de 2020

Lei 14069

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
Icaracterísticas físicas e dados de identificação datiloscópica;
IIidentificação do perfil genético;
IIIfotos;
IVlocal de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Art. 2.
Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
Io acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
IIas responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.
Art. 2-A.
É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
Parágrafo único(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
Art. 3.
Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10 de 2020

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