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Leis Ordinárias

Lei nº 14029, de 28 de julho de 2020

Lei 14029

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Art. 1.
Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a reprogramação dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos fundos de assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, independentemente da razão inicial do repasse federal.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o caput deste artigo serão unificados em rubrica orçamentária específica destinada à Proteção Social de Emergência.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A transposição e a reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei serão destinadas exclusivamente à realização de ações de assistência social, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e para a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
Icumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Assistência Social (Suas);
IIinclusão dos recursos financeiros transpostos e reprogramados no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária; e
IIIprévia ciência, por escrito, das ações a serem desenvolvidas pelo Fundo, a cada membro do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1ºO disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere ao tratamento orçamentário da transposição, aplica-se à União.
§ 2ºOs valores relacionados à transposição e à reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Cidadania.
Art. 3.
Os entes federativos que realizarem a unificação dos saldos na rubrica orçamentária de Proteção Social de Emergência de que trata o art. 1º desta Lei deverão comprovar a execução orçamentária no instrumento de prestação de contas, observados os normativos aplicáveis à matéria disciplinados pelo Ministério da Cidadania.
Art. 4.
A população em situação de rua será atendida, particularmente no que tange a:
Iacesso a alimentação adequada, especialmente a restaurantes populares, com as adequações necessárias para evitar contaminação por agentes infecciosos e aglomerações, observado, em caso de emergência de saúde pública, o distanciamento social preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) durante as refeições, com a disponibilização de materiais de higiene necessários;
IIampliação dos espaços de acolhimento temporário, com as adaptações necessárias para garantir a vida, a saúde, a integridade e a dignidade dos acolhidos, com o fornecimento de camas e colchões individuais, observado o distanciamento preconizado pela OMS em caso de emergência de saúde pública;
IIIdisponibilização de água potável em todas as praças e logradouros públicos e viabilização de imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, assegurado o planejamento para a devida higienização;
IVatendimento psicossocial.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 5.
(VETADO). Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade. Promulgação partes vetadas
Art. 6.
O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
Ia vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
IIo exercício financeiro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)
IIIo exercício financeiro de 2023. (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 2022)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Eduardo Pazuello

Onyx Lorenzoni

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020 e retificado em 18.9.2020

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Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020:

“Art. 5º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade.”

Brasília, 6 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2020 - Edição extra

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