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Leis Ordinárias

Lei nº 14003, de 26 de maio de 2020

Lei 14003

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Art. 1.
Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º desta Lei, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG), destinadas à Polícia Federal:
I1 (uma) FCPE-5;
II10 (dez) FCPE-4;
III13 (treze) FCPE-3;
IV145 (cento e quarenta e cinco) FCPE-2;
V169 (cento e sessenta e nove) FCPE-1;
VI3 (três) FG-1; e
VII3 (três) FG-2.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria funções de confiança destinadas à Polícia Federal e extingue cargos em comissão.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 918, de 2020 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam extintos e transformados nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados na Polícia Federal na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I1 (um) DAS-6;
II8 (oito) DAS-5;
III17 (dezessete) DAS-4;
IV40 (quarenta) DAS-3;
V56 (cinquenta e seis) DAS-2; e
VI159 (cento e cinquenta e nove) DAS-1.
Art. 3.
Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:
I1 (uma) FCPE-6;
II7 (sete) FCPE-5;
III35 (trinta e cinco) FCPE-4;
IV2 (duas) FCPE-1;
V6 (seis) FG-1;
VI221 (duzentas e vinte e uma) FG-2; e
VII244 (duzentas e quarenta e quatro) FG-3.
Art. 4.
Esta Lei produzirá efeitos na data de entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 26 de maio de 2020. 199º da Independência e 132º da República

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2020 - Edição extra

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