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Leis Ordinárias

Lei nº 13880, de 8 de outubro de 2019

Lei 13880

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12.
.............................................................................................................

.....................................................................................................................................

VIA - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

..............................................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

IVdeterminar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019

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