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Leis Ordinárias

Lei nº 13870, de 17 de setembro de 2019

Lei 13870

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 5º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºAos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

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