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Leis Ordinárias

Lei nº 13868, de 3 de setembro de 2019

Lei 13868

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera as Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
Art. 2.
O § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºPara a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.

......................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
...............................................................................................................

................................................................................................................................

IIas instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;

...................................................................................................................” (NR)

“

Art. 19.
..............................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIcomunitárias, na forma da lei.
§ 1ºAs instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2ºAs instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.” (NR)
Art. 4.
Fica revogado o art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2019

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