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Leis Ordinárias

Lei nº 13863, de 8 de agosto de 2019

Lei 13863

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

Parágrafo únicoO instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.” (NR)

“Art. 4º ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IIter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

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