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Leis Ordinárias

Lei nº 13862, de 30 de julho de 2019

Lei 13862

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2.
A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.
§ 1ºEm caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.
§ 2ºO uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.
Art. 3.
As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).
Art. 4.
Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2019

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