Leis Ordinárias
Lei nº 13854, de 8 de julho de 2019
Lei 13854
Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
Io aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
IIa intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
IIIa regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IVa melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
Vo estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VIa pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VIIo melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIIIa organização da produção;
IXos investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
Xa articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
Ia sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
IIa redução das disparidades regionais;
IIIa geração de emprego e renda em âmbito local;
IVa elevação da produtividade do trabalho;
Va inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VIa sanidade e a segurança alimentar;
VIIa desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIIIa valorização da cultura e da identidade locais;
IXa indução ao empreendedorismo;
Xo bem-estar animal.
Art. 3.
São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
Ios planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
IIpesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IIIa assistência técnica e extensão rural;
IVa defesa sanitária animal;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VIo associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VIIas certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIIIas informações de mercado;
IXo crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
Xo seguro rural;
XIos fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XIIa promoção comercial;
XIIIos acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIVos incentivos fiscais; e
XVo apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 4.
Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019
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