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Leis Ordinárias

Lei nº 13822, de 3 de maio de 2019

Lei 13822

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2ºO consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2019

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