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Leis Ordinárias

Lei nº 13811, de 12 de março de 2019

Lei 13811

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Art. 1. Art. 1.520. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.520.
Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019

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