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Leis Ordinárias

Lei nº 13803, de 10 de janeiro de 2019

Lei 13803

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
.......................................................................................................

............................................................................................................................

VIIInotificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

....................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Ricardo Vélez Rodríguez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

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