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Leis Ordinárias

Lei nº 13798, de 3 de janeiro de 2019

Lei 13798

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.069, de 13 d e julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“ Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo únicoAs ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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